CAPÍTULO PRIMEIRO
(Da denominação, sede, objeto e fins)
ARTIGO PRIMEIRO
(Da denominação, natureza jurídica, lei aplicável e duração)
- A Associação adota a designação de “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CENTROS DE DADOS – PORTUGALDC”.
- A Associação é uma entidade privada sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto no código civil, nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno.
- A Associação pode associar-se ou coligar-se com outras associações, desde que estas prossigam finalidades análogas.
- A Associação é constituída com duração indeterminada.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Rua dos Lusíadas, n.º 4ª/B 1300-370 Lisboa.
ARTIGO TERCEIRO
(Objeto e fins)
A Associação tem por objeto a representação dos interesses económicos, legais, comerciais e técnicos comuns aos operadores, construtores e proprietários de centros de dados, junto de entidades publicas e privadas Portuguesas e Internacionais. Tem também por objeto a divulgação de informação entre os profissionais e a sociedade, a promoção de eventos de especialidade, a difusão de informação de interesse geral, defesa dos interesses dos seus associados junto de entidades públicas e privadas.
Para a prossecução do seu objeto, a Associação desenvolverá todas as atividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
- Participar em associações, cooperativas ou outras pessoas coletivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da Associação.
- Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação.
- Representar, promover e defender os interesses dos seus Associados.
- Atuar com vista a reduzir as carências de informação e formação dos Associados nos domínios do ecossistema de Centros de Dados, bem como contribuir para a investigação e desenvolvimento levado a cabo nestes domínios.
- Publicação de estudos, relatórios, organização de conferências ou ações de formação.
- Favorecer o conhecimento do Sector de Centros de Dados por parte de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento de uma indústria de centros de dados forte e eficiente em Portugal.
- Contribuir na promoção de iniciativas que contribuam para a transição digital e energética.
- Colaborar com a Administração Pública na captação de novos investimentos e em representação técnica.
- Atuar no sentido de promover Portugal, fomentando a atratividade para desenvolvimento da indústria de Centros de Dados e novos investimentos em infraestruturas digitais.
- Participar e colaborar com organizações comunitárias e internacionais sempre que convocada para o efeito, pretendendo atuar no sentido do desenvolvimento e promoção do progresso científico, técnico, legal e económico dos sectores integrantes ao ecossistema dos Centros de Dados.
- Criar Grupos de Trabalho relativos a subsetores ou áreas que entenda relevantes, que desenvolverão a sua atividade de forma integrada e articulada com os fins da Associação.
- Contribuir para a Cooperação e Desenvolvimento Sustentável.
- Contribuir para o desenvolvimento de standards, regulamentos técnicos e normas para o sector.
- Contribuir para o objetivo 9 de desenvolvimento sustentável consagrado pelas Nações Unidas;
- Fomentar junto dos seus Associados e da comunidade em geral a gestão ambiental e socialmente responsável;
CAPÍTULO SEGUNDO
(Dos associados)
ARTIGO QUARTO
(Condições de admissão)
- Podem ser associados da Associação as pessoas singulares e coletivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objetivos da Associação e se proponham contribuir para a realização dos seus fins, tendo como objeto a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.
- Cabe à Direção aprovar ou reprovar a admissão dos associados, devendo para tanto fundamentar a sua decisão em caso de reprovação. A aprovação e reprovação de associados deve ser efetuada em tempo útil.
- A proposta de admissão será efetuada através do preenchimento do formulário específico disponível no site da Associação.
ARTIGO QUINTO
(Direitos e obrigações dos associados)
- Os direitos e obrigações dos associados, condições de admissão e exclusão, constam dos presentes estatutos, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Os Estatutos poderão estabelecer a existência de várias categorias de associados, podendo ser atribuída a categoria de Associado Honorário a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu mérito e contributo excecional para a realização dos fins da Associação, justifiquem esta distinção.
- Para os devidos efeitos é consagrado o seguinte esquema de Associados:
- Strategic Partner, Associado premium, com maior visibilidade no site web e documentação promocional, promoção nos artigos elaborados, destaque em eventos, com uma quota anual de 10.000€.
- Industry Partner, Associado de indústria, com quotas variáveis em função do envolvimento nas ações associativas:
- (N1) 2.500€/ano;
- (N2) 5.000€/ano;
- (N3) 7.500€/ano;
- Associados Individuais, com uma quota anual de 150€.
- É também consagrado a figura de Embaixador aos Associados que fizerem parte da Associação, a convite desta, com a finalidade de promover os seus interesses junto dos setores inseridos no ecossistema de Centros de Dados ou entidades públicas.
São Direitos dos Associados:
- Participar e votar nas Assembleias Gerais.
- Eleger e ser eleito para os órgãos associativos.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos de Artigo Nono nº2.
- Usufruir, nos termos regulamentares, dos serviços que a Associação coloque à sua disposição.
- Indagar os órgãos associativos pelas informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes acerca das atividades da Associação.
- Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades da Associação.
- Ser informado e participar nas atividades promovidas pela Associação.
- Apresentar as sugestões que julgue convenientes para a prossecução do objeto da Associação.
- Quaisquer outros que se encontrem previstos na lei ou nos presentes estatutos.
São Deveres dos Associados:
- Cumprir as obrigações estatutárias e as deliberações emanadas dos órgãos associativos.
- Proceder ao pagamento tempestivo das quotas.
- Nomear o seu representante na Assembleia Geral.
- Colaborar nas atividades promovidas.
- Facultar à Associação os dados e informações necessários e que esta solicitar para a prossecução do seu objeto e adequado a esta finalidade.
- Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a dignificação e o prestígio da Associação.
Perde a qualidade de Associado:
- Os Associados que incumpram com a obrigação de pagamento de quotas.
- Os Associados que se exonerarem por escrito junto da Direção.
- Os Associados que se encontrem abrangidos por alguma das alíneas do Artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
- Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação por ação ou omissão.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Dos órgãos da Associação)
ARTIGO SEXTO
(Disposições gerais)
Os órgãos da Associação são:
- A Assembleia Geral.
- A Direção.
- O Conselho Fiscal.
Os mandatos dos titulares dos Órgãos da associação têm a duração de três anos.
ARTIGO SÉTIMO
(Constituição da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e será dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.
- O presidente, ou Vice-Presidente na ausência do primeiro, tem voto de qualidade.
- Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO OITAVO
(Competência da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:
- Eleger a respetiva Mesa, a Direção, e o Conselho Fiscal.
- Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direção.
- Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
- Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação.
- Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados.
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei.
- Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil.
- Aprovar o Plano Anual de atividades.
ARTIGO NONO
(Reuniões ordinárias e extraordinárias)
- A Assembleia Geral ordinária realiza-se anualmente até ao dia trinta e um de março de cada ano, para analisar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direção, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal.
- Poderão realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por um quinto dos associados, com indicação precisa do objeto da reunião.
ARTIGO DÉCIMO
(Convocatórias)
- Os associados serão convocados para Assembleia Geral por escrito, com um mínimo de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
- A convocatória deverá mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como a data, hora e local de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para realização da primeira.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Funcionamento da Assembleia Geral)
- Para a realização válida da Assembleia Geral, em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
- A realização válida da Assembleia Geral, em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Quórum de votações)
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, com exceção das deliberações relativas à dissolução da Associação, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Cada Associado, vota em função da categoria a que pertence, tendo direito ao seguinte número de votos:
-
- Os Associados Strategic Partner/ Industry Partner tem direito a 5 Votos.
- Os Associados Individual têm direito de 1 Voto.
- Os Associados de tipo Strategic Partner/ Industry Partner que integrarem a lista de Fundadores, tem direito a 2 Votos suplementares.
- O direito vertido no artigo anterior caduca decorridos 4 anos após a constituição da Associação.
- As listas apresentadas na Assembleia eletiva devem assegurar que a maioria dos membros da Direção provêm de organizações cujo objeto social seja a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Da Direção)
- A Direção é constituída por número ímpar, entre sete a onze membros, compreendendo um Presidente, um a três Vice-Presidentes e os restantes Vogais.
- O Presidente e pelo menos metade dos Vice-Presidentes devem pertencer a organizações cujo objeto social seja a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.
- A Associação é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção ou no seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes.
- A Associação poderá organizar a sua Direção com membros não executivos, tendo estes um papel consultivo.
- Caso vaguem mais de dois quintos dos membros da Direção, os restantes cessarão automaticamente o respetivo mandato, havendo lugar a nova eleição.
- Todos os cargos eletivos são de exercício gratuito, sem prejuízo do reembolso aos respetivos titulares de todas as despesas em que comprovadamente incorrerem ao serviço da Associação.
- A Direção pode, se entender ser do interesse organizativo e funcional, nomear um Diretor Geral.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Competência da Direção)
Á Direção, compete a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:
- Orientar as atividades da Associação, no sentido da prossecução dos seus objetivos e finalidades.
- Executar as deliberações da Assembleia Geral.
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do plano de atividades para o exercício do ano seguinte.
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e o relatório de contas, respeitantes ao exercício anterior.
- Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos, mediante autorização prévia da Assembleia geral.
- Abrir e manter contas bancárias.
- Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objeto e finalidade social da Associação.
- Contratar colaboradores.
- Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da Associação.
- Abrir delegações ou representações da Associação.
- Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas coletivas, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objetivos da mesma.
- Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal se justifique.
- Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos.
- Representar a Associação, em juízo ou fora dele, perante todas as entidades públicas e privadas.
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais.
- Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Representação da Associação)
Para obrigar a Associação, em quaisquer atos ou contratos, nomeadamente a abertura de contas bancárias, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Reuniões e deliberações da Direção)
- A Direção reúne com a periodicidade mensal e sempre que convocada pela direção.
- A Direção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- O presidente, ou Vice-Presidente na ausência do primeiro, tem voto de qualidade.
- A Direção poderá decidir convocar outros Associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
- Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a videoconferência.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Destituição)
A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direção com justa causa, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres, incapacidades para o normal exercício, ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente, a quatro ou mais reuniões da Direção durante o período de um ano.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Fiscalização)
- A fiscalização será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por um Presidente um Vice- Presidente e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral.
- Poderão efetuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direção, sempre que qualquer destes órgãos julgue conveniente.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direção.
- Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que entenda conveniente.
- Pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direção.
- Assegurar que as atividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei.
- Apresentar um relatório anual sobre a sua atividade de fiscalização.
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais.
CAPÍTULO QUARTO
(Do Regime Financeiro)
ARTIGO VIGÉSIMO
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação, nomeadamente:
- O produto de joias e de quotas pagas pelos Associados.
- As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei.
- Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direção.
A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direção.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Aplicação das Receitas)
As receitas da Associação são destinadas:
- Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento.
- À aquisição de bens, serviços ou direitos.
- À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.
CAPÍTULO QUINTO
(Disposições Finais)
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Extinção, Dissolução e Liquidação)
- A extinção, dissolução e liquidação da Associação far-se-á nos termos do disposto no Código Civil.
- A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.