Estatutos - Associação Portuguesa de Centros de Dados
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Estatutos

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CENTROS DE DADOS – PORTUGALDC

CAPÍTULO PRIMEIRO

(Da denominação, sede, objeto e fins)

 

ARTIGO PRIMEIRO

(Da denominação, natureza jurídica, lei aplicável e duração)

 

  1. A Associação adota a designação de “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CENTROS DE DADOS – PORTUGALDC”. 
  2.  A Associação é uma entidade privada sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto no código civil, nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno.
  3. A Associação pode associar-se ou coligar-se com outras associações, desde que estas prossigam finalidades análogas.
  4. A Associação é constituída com duração indeterminada.

 

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

 

A Associação tem a sua sede na Rua dos Lusíadas, n.º 4ª/B 1300-370 Lisboa.

 

ARTIGO TERCEIRO

(Objeto e fins)

 

A Associação tem por objeto a representação dos interesses económicos, legais, comerciais e técnicos comuns aos operadores, construtores e proprietários de centros de dados, junto de entidades publicas e privadas Portuguesas e Internacionais. Tem também por objeto a divulgação de informação entre os profissionais e a sociedade, a promoção de eventos de especialidade, a difusão de informação de interesse geral, defesa dos interesses dos seus associados junto de entidades públicas e privadas.

 

Para a prossecução do seu objeto, a Associação desenvolverá todas as atividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:

  • Participar em associações, cooperativas ou outras pessoas coletivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da Associação.
  • Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação.
  • Representar, promover e defender os interesses dos seus Associados.
  • Atuar com vista a reduzir as carências de informação e formação dos Associados nos domínios do ecossistema de Centros de Dados, bem como contribuir para a investigação e desenvolvimento levado a cabo nestes domínios. 
  • Publicação de estudos, relatórios, organização de conferências ou ações de formação.
  • Favorecer o conhecimento do Sector de Centros de Dados por parte de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento de uma indústria de centros de dados forte e eficiente em Portugal.
  • Contribuir na promoção de iniciativas que contribuam para a transição digital e energética.
  • Colaborar com a Administração Pública na captação de novos investimentos e em representação técnica.
  • Atuar no sentido de promover Portugal, fomentando a atratividade para desenvolvimento da indústria de Centros de Dados e novos investimentos em infraestruturas digitais.
  • Participar e colaborar com organizações comunitárias e internacionais sempre que convocada para o efeito, pretendendo atuar no sentido do desenvolvimento e promoção do progresso científico, técnico, legal e económico dos sectores integrantes ao ecossistema dos Centros de Dados.
  • Criar Grupos de Trabalho relativos a subsetores ou áreas que entenda relevantes, que desenvolverão a sua atividade de forma integrada e articulada com os fins da Associação.
  • Contribuir para a Cooperação e Desenvolvimento Sustentável.
  • Contribuir para o desenvolvimento de standards, regulamentos técnicos e normas para o sector.
  • Contribuir para o objetivo 9 de desenvolvimento sustentável consagrado pelas Nações Unidas;  
  • Fomentar junto dos seus Associados e da comunidade em geral a gestão ambiental e socialmente responsável;

 

CAPÍTULO SEGUNDO

(Dos associados)

 

ARTIGO QUARTO

(Condições de admissão)

 

  1. Podem ser associados da Associação as pessoas singulares e coletivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objetivos da Associação e se proponham contribuir para a realização dos seus fins, tendo como objeto a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.
  2. Cabe à Direção aprovar ou reprovar a admissão dos associados, devendo para tanto fundamentar a sua decisão em caso de reprovação. A aprovação e reprovação de associados deve ser efetuada em tempo útil.
  3. A proposta de admissão será efetuada através do preenchimento do formulário específico disponível no site da Associação.

 

ARTIGO QUINTO

(Direitos e obrigações dos associados)

 

  1. Os direitos e obrigações dos associados, condições de admissão e exclusão, constam dos presentes estatutos, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  2. Os Estatutos poderão estabelecer a existência de várias categorias de associados, podendo ser atribuída a categoria de Associado Honorário a pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu mérito e contributo excecional para a realização dos fins da Associação, justifiquem esta distinção.
  3. Para os devidos efeitos é consagrado o seguinte esquema de Associados:
    1. Strategic Partner, Associado premium, com maior visibilidade no site web e documentação promocional, promoção nos artigos elaborados, destaque em eventos, com uma quota anual de 10.000€.
    2. Industry Partner, Associado de indústria, com quotas variáveis em função do envolvimento nas ações associativas:
      • (N1) 2.500€/ano;
      • (N2) 5.000€/ano;
      • (N3) 7.500€/ano;
    3. Associados Individuais, com uma quota anual de 150€.
  4. É também consagrado a figura de Embaixador aos Associados que fizerem parte da Associação, a convite desta, com a finalidade de promover os seus interesses junto dos setores inseridos no ecossistema de Centros de Dados ou entidades públicas. 

 

São Direitos dos Associados:

  1. Participar e votar nas Assembleias Gerais.
  2. Eleger e ser eleito para os órgãos associativos.
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos de Artigo Nono nº2.
  4. Usufruir, nos termos regulamentares, dos serviços que a Associação coloque à sua disposição.
  5. Indagar os órgãos associativos pelas informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes acerca das atividades da Associação.
  6. Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades da Associação.
  7. Ser informado e participar nas atividades promovidas pela Associação.
  8. Apresentar as sugestões que julgue convenientes para a prossecução do objeto da Associação.
  9. Quaisquer outros que se encontrem previstos na lei ou nos presentes estatutos.

 

São Deveres dos Associados:

  1. Cumprir as obrigações estatutárias e as deliberações emanadas dos órgãos associativos.
  2. Proceder ao pagamento tempestivo das quotas.
  3. Nomear o seu representante na Assembleia Geral.
  4. Colaborar nas atividades promovidas.
  5. Facultar à Associação os dados e informações necessários e que esta solicitar para a prossecução do seu objeto e adequado a esta finalidade.
  6. Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a dignificação e o prestígio da Associação.

Perde a qualidade de Associado:

  1. Os Associados que incumpram com a obrigação de pagamento de quotas.
  2. Os Associados que se exonerarem por escrito junto da Direção.
  3. Os Associados que se encontrem abrangidos por alguma das alíneas do Artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.  
  4. Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação por ação ou omissão.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

(Dos órgãos da Associação)

 

ARTIGO SEXTO

(Disposições gerais)

 

Os órgãos da Associação são:

  • A Assembleia Geral.
  • A Direção.
  • O Conselho Fiscal.

Os mandatos dos titulares dos Órgãos da associação têm a duração de três anos.

 

ARTIGO SÉTIMO

(Constituição da Assembleia Geral)

 

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e será dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.
  3. O presidente, ou Vice-Presidente na ausência do primeiro, tem voto de qualidade.
  4. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  5. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

ARTIGO OITAVO

(Competência da Assembleia Geral)

 

A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:

 

  • Eleger a respetiva Mesa, a Direção, e o Conselho Fiscal.
  • Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direção.
  • Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  • Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação.
  • Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados.
  • Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei.
  • Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil.
  • Aprovar o Plano Anual de atividades.

 

ARTIGO NONO

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

 

  1. A Assembleia Geral ordinária realiza-se anualmente até ao dia trinta e um de março de cada ano, para analisar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direção, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal.
  2. Poderão realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por um quinto dos associados, com indicação precisa do objeto da reunião.

 

ARTIGO DÉCIMO

(Convocatórias)

 

  1. Os associados serão convocados para Assembleia Geral por escrito, com um mínimo de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
  2. A convocatória deverá mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como a data, hora e local de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para realização da primeira.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Funcionamento da Assembleia Geral)

 

  1. Para a realização válida da Assembleia Geral, em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
  2. A realização válida da Assembleia Geral, em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quórum de votações)

 

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, com exceção das deliberações relativas à dissolução da Associação, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  1. Cada Associado, vota em função da categoria a que pertence, tendo direito ao seguinte número de votos:
    1. Os Associados Strategic Partner/ Industry Partner tem direito a 5 Votos.
  • Os Associados Individual têm direito de 1 Voto.
  1. Os Associados de tipo Strategic Partner/ Industry Partner que integrarem a lista de Fundadores, tem direito a 2 Votos suplementares.
  2. O direito vertido no artigo anterior caduca decorridos 4 anos após a constituição da Associação.
  3. As listas apresentadas na Assembleia eletiva devem assegurar que a maioria dos membros da Direção provêm de organizações cujo objeto social seja a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Da Direção)

 

  1. A Direção é constituída por número ímpar, entre sete a onze membros, compreendendo um Presidente, um a três Vice-Presidentes e os restantes Vogais. 
  2. O Presidente e pelo menos metade dos Vice-Presidentes devem pertencer a organizações cujo objeto social seja a Operação, Manutenção ou Propriedade de Centros de Dados, estabelecidos em Portugal.
  3. A Associação é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção ou no seu impedimento, por um dos Vice-Presidentes.
  4. A Associação poderá organizar a sua Direção com membros não executivos, tendo estes um papel consultivo.
  5. Caso vaguem mais de dois quintos dos membros da Direção, os restantes cessarão automaticamente o respetivo mandato, havendo lugar a nova eleição.
  6. Todos os cargos eletivos são de exercício gratuito, sem prejuízo do reembolso aos respetivos titulares de todas as despesas em que comprovadamente incorrerem ao serviço da Associação.
  7. A Direção pode, se entender ser do interesse organizativo e funcional, nomear um Diretor Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competência da Direção)

 

Á Direção, compete a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:

 

  • Orientar as atividades da Associação, no sentido da prossecução dos seus objetivos e finalidades.
  • Executar as deliberações da Assembleia Geral.
  • Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do plano de atividades para o exercício do ano seguinte.
  • Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de atividades e o relatório de contas, respeitantes ao exercício anterior.
  • Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos, mediante autorização prévia da Assembleia geral.
  • Abrir e manter contas bancárias.
  • Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objeto e finalidade social da Associação.
  • Contratar colaboradores.
  • Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da Associação.
  • Abrir delegações ou representações da Associação.
  • Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas coletivas, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objetivos da mesma.
  • Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal se justifique.
  • Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos.
  • Representar a Associação, em juízo ou fora dele, perante todas as entidades públicas e privadas.
  • Requerer a convocação de Assembleias Gerais.
  • Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Representação da Associação)

 

Para obrigar a Associação, em quaisquer atos ou contratos, nomeadamente a abertura de contas bancárias, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reuniões e deliberações da Direção)

 

  1. A Direção reúne com a periodicidade mensal e sempre que convocada pela direção.
  2. A Direção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  3. O presidente, ou Vice-Presidente na ausência do primeiro, tem voto de qualidade.
  4. A Direção poderá decidir convocar outros Associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  5. Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a videoconferência.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Destituição)

 

A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direção com justa causa, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres, incapacidades para o normal exercício, ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente, a quatro ou mais reuniões da Direção durante o período de um ano.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Fiscalização)

 

  1. A fiscalização será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por um Presidente um Vice- Presidente e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral.
  2. Poderão efetuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direção, sempre que qualquer destes órgãos julgue conveniente.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competência do Conselho Fiscal)

 

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direção.
  • Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que entenda conveniente.
  • Pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direção.
  • Assegurar que as atividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei.
  • Apresentar um relatório anual sobre a sua atividade de fiscalização.
  • Requerer a convocação de Assembleias Gerais.

 

CAPÍTULO QUARTO

(Do Regime Financeiro)

 

ARTIGO VIGÉSIMO

(Receitas da Associação)

 

Constituem receitas da Associação, nomeadamente:

  • O produto de joias e de quotas pagas pelos Associados.
  • As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei.
  • Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direção.

A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direção.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Aplicação das Receitas)

 

As receitas da Associação são destinadas:

  • Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento.
  • À aquisição de bens, serviços ou direitos.
  • À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.

 

CAPÍTULO QUINTO

(Disposições Finais)

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Extinção, Dissolução e Liquidação)

 

  1. A extinção, dissolução e liquidação da Associação far-se-á nos termos do disposto no Código Civil.
  2. A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.